Usucapião. O que é?
Usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade previstos em nossa legislação nos termos do artigo 1.238 do código civil, Lei 10.406/02.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-a a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O que é um título de boa-fé?
Na prática forense, e segundo entendimento do STJ, o título mais admitido é o contrato de promessa de compra e venda.
O que significa possuir como seu para cumprir este requisito legal?
Existe uma expressão em latim “animus domini”, que significa a intenção de agir como dono, assim a posse exercida sobre o imóvel para ser válida no processo de usucapião deve ser a posse “animus domini”, que significa a posse com a intenção de obter o domínio da coisa, no caso do imóvel.
Quais são as espécies e prazos de usucapião?
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Extraordinário, como o próprio artigo supra determina, é de 15 anos o prazo, caso o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo, poderá ser reduzida para 10 anos.
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Ordinário, previsto no artigo 1242, parágrafo único do código civil:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Assim no usucapião ordinário o prazo será de 5 anos, caso ter o possuidor comprado o imóvel, e por algum motivo ser cancelada posteriormente no cartório esta compra.
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Especial rural, o prazo será de 5 anos, previsto no artigo 1.239, deve estar na zona rural e ter área inferior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, também devendo usá-la como moradia;
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Especial urbano, o prazo será de 5 anos, previsto no artigo 1.240, deve estar na zona urbana, ter no máximo 250 metros quadrados, sendo usado como moradia, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
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Especial urbano individual, o prazo é de 5 anos, ter no máximo 250 metros quadrados, ser ocupado individualmente ou familiarmente como moradia;
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Especial individual por abandono de lar, o prazo será de 2 anos, imóvel que seja usado como lar de um casal de cônjuges ou companheiros, com ou sem filhos, mas que posteriormente seja abandonado por um dos cônjuges/companheiros e o outro cônjuge/companheiro permaneçano imóvel.
Além do “animus domini”, são requisitos do usucapião a posse mansa e pacífica, e sem oposição.
O que significa juridicamente posse mansa e pacífica?
Considera-se que a posse é mansa e pacífica, quando no interregno temporal para cumprimento numa dos tipos de usucapião, não existiu nenhuma ação judicial que questionasse o direito de posse do bem almejado.
Como o tempo é requisito fundamental para que o domínio seja adquirido pelo usucapião, as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, podem certamente ser um fator impeditivo para o sucesso do usucapião.
Todas estas causas estão previstas entre os artigos 197 a 204 do código civil brasileiro.
Caso você se enquadre numa destas situações citadas, consulte-nos, teremos o máximo prazer em atendê-lo.

Jorge Boyajan
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