Contrato de locação
Contrato de Locação saiba quais são as garantias, os prazos, valores e reajustes, conforme determina a lei de locação brasileira.
Atualmente a Lei que regulamenta as locações no Brasil é a de nº 8.245/91, é popularmente conhecida como a Lei do Inquilinato, e se caracteriza por ser:
- Bilateral;
- Cumprido através de prestações que vinculam os contratantes em direitos e deveres;
- Impõe aos contratantes encargos, obrigações, é oneroso;
- As partes são livres para elaborar os mesmos, desde que cumpram o princípio da boa fé;
- Pode ser escrito ou verbal;
- Firmado por qualquer prazo, porém se for superior a dez anos dependerá da autorização do cônjuge;
- Cessão, sublocação, empréstimo total ou parcial, dependem de previsão em contrato ou de autorização do locador se não estiverem previstos;
Garantias
Existem 04 (quatro) tipos de garantias previstas na lei em seu artigo 37, que são:
- Fiança
- Caução
- Seguro fiança
- Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
Todavia o mesmo artigo 37 em seu parágrafo único proíbe a exigência de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato.
Prazos
Os contratos escritos com duração igual ou maior que 30 (trinta) meses, somente poderá desfeito decorrido o prazo previsto, independentemente de qualquer notificação ou aviso pelas partes.
Caso ocorra a rescisão do contrato antes deste prazo, a parte que der causa a rescisão, arcará com as penalidades previstas no contrato de locação celebrado.
Valores
O valor do aluguel será aquele que as partes estipularem, não existem valores máximos ou mínimos, porém são vedadas a estipulação de valores em qualquer moeda estrangeira, vinculação das prestações a variação cambial de qualquer moeda, bem como ao salário mínimo.
Dos reajustes
Para contratos com duração de mais de 12 (doze) meses, a lei prevê o reajuste com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, sendo que o índice mais usado para este reajuste é o IGPM (FGV), O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) apontado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas.
Cobrança antecipada
É vedada a cobrança antecipada dos valores pactuados para pagamento mensal, exceto se não houver sido estipulado no contrato escrito nenhuma das espécies de garantias já mencionadas, e nos casos de locação para temporada, geralmente usados em cidades litorâneas e turísticas nas temporadas de férias e feriados em geral.
Prorrogação do contrato de locação
É comum os contratos de locação ultrapassarem os prazos previstos de duração, e não serem renovados pelas partes, assim diz-se que o contrato encontra-se vencido e prorrogado por tempo indeterminado.
Nestes casos, o locatário, conforme prevê o artigo 6, da lei de locação poderá notificar o locador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias que irá desocupar o imóvel, caso não faça este aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição, conforme prevê o parágrafo único deste artigo 6.
Da venda do imóvel locado
Durante a vigência do contrato de locação, caso ocorra a venda do imóvel locado, quem o adquiriu poderá denunciar o contrato, dando ao locatário o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação, artigo 8 da lei de inquilinato.
Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo, parágrafo único do artigo 8 da lei de inquilinato.
Exceto se quando da celebração deste contrato escrito por tempo determinado, existir cláusula de vigência em caso de alienação e o contrato estiver averbado junto a matricula do imóvel conforme prevê o artigo 8 da lei do inquilinato.
Estas são algumas das situações que podem ocorrer num contrato de locação e que possuem previsão legal para sua resolução.
Todavia nem sempre as partes envolvidas sabem de seus direitos e deveres, daí a importância de consultar um escritório de advocacia com advogados especializados na solução destas questões, e de muitas outras que serão abordadas futuramente em nosso site.
Igualmente importante a consulta em escritório de advocacia especializado, antes de assinar o contrato, independentemente de existir a intermediação de imobiliárias, afinal ela tem interesse que a locação se concretize para que receba seus honorários do locador.
Ao passo que o advogado, analisara o contrato proposto para assinatura, alertando você, de seus direitos e deveres que serão assumidos.
Este é um exemplo da famosa consultoria jurídica, ou seja, ela tem caráter preventivo e com certeza evita uma serie de dores de cabeça futura.
Em artigos futuros, abordaremos questões relevantes dos contratos de locação que certamente irão lhe ajudar na hora que necessitar celebrar um contrato deste tipo.






