Contrato
Contrato é uma das mais importante fonte de obrigação previstas em nosso ordenamento civil.
Ele pode ser elaborado de várias formas, e de acordo com seu tipo e conteúdo gerará as mais variadas repercussões no dia a dia das pessoas que o celebraram.
Os fatos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigação são os seguintes:
a) os contratos;
b) as declarações unilaterais da vontade;
c) os atos ilícitos, dolosos e culposos.
O contrato e seus mais variados tipos são instrumentos jurídicos para a constituição, transmissão e extinção de direitos na área econômica.
Os principais contratos são:
a compra e venda, a troca, o contrato estimatório, a doação, a promessa de venda, a locação, a prestação de serviços , a empreitada, o transporte, o empréstimo, o depósito, o mandato, a comissão, a agência, a distribuição, a corretagem, a representação dramática, a constituição de renda, o seguro, a fiança, a transação, os contratos bancários e os de incorporação imobiliária o contrato de alienação fiduciária em garantia, o leasing, o know-how e alguns mais outros tantos.
O contrato é uma das espécies de negócio jurídico, e depende de no mínimo duas partes para que ele exista, sem prejuízo de em um mesmo contrato poderem existir mais do duas partes.
Logo o negócio jurídico pode ser bilateral ou plurilateral.
Existem também, na teoria dos negócios jurídicos, os contratos unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais e plurilaterais, que resultam de uma composição de interesses.
Os dois últimos, ou seja, os bilaterais e plurilaterais, que necessitam de mútuo consenso, são os que fazem parte na maioria das vezes de nosso cotidiano.
Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negócio jurídico.
Quais são as condições de validade do contrato?
Para que o contrato produza efeitos, gerando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve preencher alguns requisitos, apresentados como os de sua validade.
Se preencher estes requisitos, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos, almejados pelas partes.
Já na falta de um desses requisitos, o contrato não é inválido, consequentemente não produz o efeito jurídico desejado pelas partes e pode ser nulo ou anulável.
O contrato, por ser negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fucondições de sua validade.
Os requisitos ou condições de validade dos contratos são de duas espécies conforme prevê o art. 104 do Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002:
a) de ordem geral, comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei,
b) de ordem especial, específico dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Os requisitos de validade do contrato podem, assim, ser distribuídos em três grupos: subjetivos, objetivos e formais.
Os requisitos subjetivos consistem:
a) na manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes;
b) na aptidão específica para contratar;
c) no consentimento.
Quais são os critérios práticos para interpretação dos contratos usados pelos operadores do Direito, que são os advogados, promotores, procuradores, juízes, desembargadores, e ministros do STF?
Existem algumas regras práticas que podem e devem ser observadas quando da interpretação dos contratos:
a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo;
b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor;
c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;
d) qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi;
e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).
Os contratos do tipo de adesão são muito comuns e celebrados por muitas pessoas no decorrer de suas vidas, ter conhecimento das regras as quais a interpretação estes contratos estão sujeitos, podem significar uma boa economia.
Como é feita a Interpretação dos contratos de adesão?
O atual Código Civil Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, estabeleceu duas regras de interpretação nos contratos de adesão, que se caracterizam pelo fato de o seu conteúdo ser determinado unilateralmente por um dos contratantes (geralmente o lado mais forte economicamente falando), cabendo ao outro contratante apenas aderir ou não aos seus termos.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Será “ambígua a cláusula que da sua interpretação gramatical for possível o entendimento de mais de um sentido
Pode ocorrer também o que é chamado de contradição, isso ocorre quando o conteúdo das cláusulas foi inconciliável, tal como dispor que o mútuo é celebrado sem vantagens para o mutuante e estabelecer cobrança de juros”.
Exatamente pelo fato desta espécie de contrato (de adesão), não dar ao aderente a oportunidade ou possibilidade de discutir as suas cláusulas e influir em seu conteúdo é que o art. 423 do Código Civil Brasileiro determinou que eventuais cláusulas ambíguas ou contraditórias sejam interpretadas de maneira mais favorável a ele.
A segunda regra vem expressa no art. 424 do Código Civil Brasileiro, diz:
“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
O legislador com esta norma, quis proteger especialmente os direitos correlatos que na prática comercial são comumente excluídos por cláusulas-padrão, como a de não reparação pelos danos decorrentes de defeitos da coisa ou pela má prestação de serviços, não indenizabilidade de vícios redibitórios, evicção etc.
Os contratos de adesão mais comuns são os de financiamento de imóveis ou automóveis feitos pelos bancos, os contratos de planos de saúde oferecidos pelos planos de saúde, os contratos de leasing, entre outros.
Sempre que for celebrar algum contrato, é importante que se consulte um advogado, para que ele possa lhe esclarecer exatamente, quais são seus direitos e obrigações que decorrerão do mesmo.






